CAPITULO I
Da Associação
Art. 1º. A Sociedade Brasileira de Catálise, doravante denominada apenas SBCat, fundada em 18 de setembro de 1997, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e âmbito de ação em todo o território nacional, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes, com duração por tempo indeterminado e número ilimitado de sócios, que não respondem subsidiariamente por suas obrigações sociais.
Art. 2º. A SBCat tem como objetivo congregar pessoas físicas e jurídicas que se interessem pelo desenvolvimento da catálise e pela valorização tecnológica e científica dos profissionais dessa área, promovendo:
a) ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico relativos à catálise;
b) o progresso da catálise, da mais ampla e liberal forma no país;
c) a integração entre as entidades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e as empresas de fabricação e utilização de catalisadores;
d) o intercâmbio de informações relacionadas à catálise;
e) o intercâmbio com entidades ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de catálise e dos profissionais dessa área;
f) o intercâmbio com outras associações de Engenharia, Química, Física e áreas afins.
Parágrafo único. A SBCat visa, também, a servir como órgão assessor e consultivo na área de catálise.
CAPITULO II
Do Patrimônio
Art. 3º. O patrimônio da SBCat será constituído de:
a) contribuições dos sócios;
b) doações, subvenções e auxílios;
c) bens móveis e imóveis, direitos e valores, que vier a adquirir ou que lhe forem outorgados;
d) rendas provenientes da locação de bens;
e) rendimentos oriundos de juros bancários, investimentos, títulos, ações e outras aplicações financeiras;
f) outras eventuais receitas.
Parágrafo único. A SBCat obriga-se a aplicar integralmente e suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais no território nacional.
Art. 4º A aquisição, alienação e permuta de bens patrimoniais serão decididas em Assembléia Geral.
CAPITULO III
Dos Sócios
Art. 5º A SBCat é constituída por sócios efetivos, coletivos, colaboradores, estudantes e honorários.
§ 1º São sócios efetivos os químicos, engenheiros químicos, físicos e profissionais de áreas afins, que tenham aprovada sua proposta de admissão.
§ 2º São sócios coletivos as empresas, instituições e organizações interessadas na área de catálise, que tenham aprovada sua proposta de admissão.
3º São sócios colaboradores os interessados na área de catálise, que tenham aprovada sua proposta de admissão.
§ 4º São sócios estudantes os alunos de cursos de graduação de química, física, engenharia química e áreas afins, que tenham aprovada sua proposta de admissão.
§ 5º São sócios honorários pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de maneira excepcional para o desenvolvimento da catálise ou para o progresso da SBCat, depois de referendados pelo Conselho Superior e aprovados pela Assembléia Geral.
§ 6º Independentemente da categoria de associado, são sócios fundadores as pessoas físicas e jurídicas que tenham participado da fundação da SBCat.
Art. 6º A admissão de sócios efetivos, coletivos, colaboradores e estudantes será feita de acordo com normas regimentais.
Art. 7º São direitos do sócio:
I - Efetivo:
a) votar e ser votado, desde que esteja em dia com suas obrigações;
b) participar dos órgãos diretores da SBCat e da administração dos Grupos Regionais;
c) propor a admissão de novos sócios;
d) participar das Comissões Técnicas;
e) tomar parte, discutir e votar nas reuniões ordinárias e assembléias gerais da SBCat;
f) solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária nos termos da alínea "b" do art. 13;
g) gozar de todas as vantagens estabelecidas em Regimento.
II - Coletivo:
a) participar, com até dois representantes com direito a voto, das assembléias gerais;
b) participar das Comissões Técnicas;
c) gozar de todas as vantagens estabelecidas em Regimento.
III - Colaborador e Estudante:
a) participar, sem direito a voto, das assembléias gerais;
b) participar das Comissões Técnicas;
c) gozar de todas as vantagens estabelecidas em Regimento.
Art. 8º São obrigações dos sócios:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto;
b) acatar as deliberações dos órgãos diretores da SBCat;
c) manter atitudes condizentes com o código de ética profissional;
d) pagar com pontualidade as contribuições previstas em orçamento, exceção feita aos sócios honorários;
e) zelar pelo bom nome da SBCat.
Art. 9º. Os sócios poderão solicitar à Diretoria, por escrito, licença temporária ou desligamento da SBCat.
Art. 10. O Conselho Superior poderá excluir do quadro associativo, facultado o direito de ampla defesa, os sócios que infringirem o disposto nas alíneas "a", "b" ou "c" do art. 8º.
Art. 11. A Diretoria poderá desligar do quadro associativo os sócios que infringirem o disposto na alínea "d" do art. 8º.
CAPITULO IV
Art. 12. São órgãos da SBCat: a Assembléia Geral, o Conselho Superior, a Diretoria e os Grupos Regionais de Catálise.
Art. 13. A Assembléia Geral, órgão soberano da SBCat, é formada pela totalidade dos sócios e reunir-se-á:
a) ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para homologação das decisões do Conselho Superior e da Diretoria;
b) extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, por proposta do Conselho Superior ou da Diretoria, ou, ainda, por solicitação escrita de um terço dos sócios efetivos em dia com suas obrigações.
Parágrafo único. A convocação da Assembléia Geral deverá ser divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 14. A Assembléia Geral Ordinária decide, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 50% dos sócios efetivos em dia com suas obrigações e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. No caso previsto na alínea "d" do art.15, a decisão só poderá ser tomada com os votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos sócios votantes da SBCat.
Art. 15. São atribuições específicas da Assembléia Geral:
a) proceder à homologação dos resultados da eleição e decisões do Conselho Superior e da Diretoria;
b) decidir sobre a aquisição, alienação e permuta de bens patrimoniais da SBCat;
c) decidir sobro as reformas estatutárias;
d) decidir sobre a transformação ou extinção da SBCat e o destino de seu patrimônio.
Art. 16 O Conselho Superior será formado por 11 (onze) Conselheiros, a saber:
a) 4 (quatro) representantes dos Grupos Regionais, atualmente: Nordeste, São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro;.
b) 3 (três) representantes dos sócios coletivos: fabricantes e usuários;
c) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP);
d) o Presidente da Divisão de Catálise da Sociedade Brasileira de Química (SBQ);
e) o Diretor Presidente da gestão corrente e o da gestão imediatamente anterior.
§ 1º Os representantes dos Grupos Regionais serão indicados nas Assembléias Regionais, cuja regulamentação será objeto de normas regimentais.
§ 2º Os 3 (três) representantes dos sócios coletivos, que integrarão o primeiro Conselho Superior, serão indicados em Reunião Ordinária da Comissão de Catalise do IBP, ficando a seu cargo buscar junto a essa categoria de sócios sua melhor representatividade.
§ 3º O mandato de conselheiro é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um período.
§ 4º O Conselho Superior escolherá bienalmente, entre seus membros, um Presidente, vedada a acumulação de funções pelo Presidente da SBCat.
§ 5º O quadro de Conselheiros poderá ser alterado pela criação ou extinção de Grupos Regionais, devendo a alteração ser aprovada peIa Assembléia Geral.
Art. 17. São atribuições do Conselho Superior:
a) estabelecer as diretrizes básicas para que a SBCat atinja seus objetivos;
b) deliberar sobre o relatório de atividades da Diretoria;
c) indicar 3 (três) sócios efetivos para composição do Conselho Fiscal que analisará a prestação de contas da Diretoria;
d) decidir sobra a filiação da SBCat a outros órgãos e sociedades nacionais e internacionais;
e) deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, depois do parecer do Conselho Fiscal;
f) aprovar o Regimento da SBCat;
g) decidir sobre a concessão de título de sócio honorário;
h) criar ou extinguir Grupos Regionais.
§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano:
a) no segundo semestre dos anos ímpares, para a análise da prestação de contas da gestão finda e para deliberar sobre o programa a orçamento da nova Diretoria;
b) no segundo semestre dos anos pares, para análise e revisão do programa e orçamento da Diretoria em exercício.
§ 2º O Conselho Superior reunir-se-á extraordinariamente, por solicitação de seu Presidente, de um terço de seus membros, do Presidente da SBCat ou de um terço dos membros da Diretoria.
Art. 18. A Diretoria, órgão executivo da SBCat, é constituída de (quatro) diretores eleitos, a saber: Presidente, Vice-presidente, Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro.
§ 1º A Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um período, será escolhida pelos sócios com direito a voto, em eleição direta e secreta, feita por correspondência, de acordo com as normas regimentais.
§ 2º Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, sua substituição será definida por normas regimentais
Art. 19. Compete à Diretoria:
a) dirigir a execução das atividades da SBCat, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior;
b) criar e extinguir Comissões Especiais, estabelecendo seus objetivos e duração, bem como designando seus membros;
c) organizar cursos, conferências e outras atividades de interesse dos associados da SBCat;
d) promover, bienalmente, o Congresso Brasileiro de Catálise;
e) autorizar a contratação de funcionários e assessores e serviços de terceiros ;
f) apresentar ao Conselho Superior, no início de cada exercício do seu mandato, previsão orçamentária e de atividades;
g) submeter à apreciação do Conselho Superior, no final de cada exercício do seu mandato, relatório das atividades desenvolvidas;
h) submeter à apreciação do Conselho Superior a prestação de contas do exercício;
i) aprovar a admissão, licenciamento temporário e desligamento de sócios, exceto dos sócios honorários;
j) deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento.
Art. 20. Compete ao Presidente:
a) representar a SBCat, ativa e passiva, judicial o extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) celebrar contratos, convênios, acordos cooperativos e projetos;
d) assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro ou seu substituto, cheques e outros documentos contábeis;
e) elaborar resoluções, ordens de serviço, avisos, instruções e portarias;
f) desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria ou no Regimento.
Art. 21 Compete ao Vice-Presidente:
a) colaborar com o Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições;
b) substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento;
c) desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria ou no Regimento.
Art. 22 Compete ao Diretor Secretário:
a) programar e superintender as atividades de natureza administrativa;
b) secretariar as reuniões da Diretoria;
c) substituir o Diretor Tesoureiro na sua ausência ou impedimento;
d) desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria ou no Regimento.
Art. 22. Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) programar e superintender as atividades de natureza financeira;
b) assinar, juntamente com o Presidente ou seu substituto, cheques e outros documentos contábeis;
c) substituir o Diretor Secretário na sua ausência ou impedimento;
d) desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria ou no Regimento.
Art. 23. Os Conselheiros e os Diretores serão eleitos no segundo semestre dos anos ímpares, com exceção do representante do IBP, que será indicado por essa instituição, e do Presidente da Divisão de Catálise da SBQ.
Art. 24. A SBCat poderá criar, a critério do Conselho Superior, Grupos Regionais destinados a promover a reunião de sócios localizados em determinadas regiões do país, levando-se em conta distâncias, número de sócios, potencial de desenvolvimento, condições regionais e outros fatores específicos.
Art. 25 São atribuições dos Grupos Regionais:
a) organizar cursos, conferências e outras atividades de interesse dos associados da SBCat;
b) colaborar na organização do Congresso Brasileiro de Catálise.
CAPITULO V
Do Regime Financeiro
Art. 26 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 27 Na execução do regime financeiro, a SBCat deverá cingir-se estritamente às normas legais vigentes, obrigando-se a:
a) manter escrituração completa de suas receitas e despesas, revestida de formalidades capazes de assegurar exatidão e fidedignidade;
b) conservar em boa ordem, pelo prazo legal, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
c) recolher, dentro dos prazos, os tributos devidos;
d) apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto pelos órgãos competentes;
e) elaborar, até o final do mês de abril, a prestação de contas, que deverá conter o relatório das atividades desenvolvidas e o balanço geral relativos ao último exercício.
Art. 28 É vedada toda espécie de remuneração pelo exercício de cargos da Administração, bem como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, conselheiros, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 29. O presente Estatuto é complementado por Regimento a ser elaborado pela Diretoria, aprovado pelo Conselho Superior e homologado pela Assembléia Geral da SBCat.
Art. 30. O presente Estatuto poderá ser reformado por iniciativa do Conselho Superior, da Diretoria ou de número não inferior a um décimo dos sócios efetivos em dia com suas obrigações, sujeita à homologação da Assembléia Geral subsequente.
Art. 31. A SBCat poderá ser transformada ou extinta:
a) por determinação legal;
b) por decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo único. Em caso de transformação ou extinção, o patrimônio líquido da SBCat reverterá, respectivamente, em benefício da entidade que lhe der lugar ou outra congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou, ainda, a órgão público, a juízo da Assembléia Geral.
CAPITULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 32 A sede inicial da SBCat será em dependência do Instituto Brasileiro de Petróleo, na Av. Almirante Barroso 52, sala 2602, CEP 20031-000.
Art. 33. A Assembléia de Fundação elegerá um Conselho de Implantação da SBCat, o qual poderá delegar suas atribuições a uma Diretoria Provisória, por ele designada, com mandato de 6 (seis) meses, a partir da inscrição dos respectivos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, após o que se procederá de acordo com o disposto no § 1º do art. 18 do presente Estatuto.
Águas de Lindóia (SP), 19 de Setembro de 1997